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domingo, 4 de março de 2012

Espaço da acadêmico – Débora Queiroz Albuquerque


Infanticídio - Decisões Selecionadas


Colaboração da acadêmica Débora Queiroz Albuquerque.

"Responde por infanticídio a progenitora que, após o nascimento do filho, não presta os cuidados indispensáveis à criança, deixando de fazer a ligadura do cordão umbilical seccionado" (TACRIM - SP - AC - Rel. Lauro Alves - JUTACRIM 49/187).

"Se não se verificar que a mãe tirou a vida do filho nascente ou recém-nascido sob a influência do estado puerperal, a morte praticada se enquadrará na figura típica do homicídio" (RT 491/191).

"Ocorre o infanticídio com a morte do recém-nascido, causada logo após o parto pela mãe, cuja consciência se acha obnubilada pelo estado puerperal, que é estado clínico resultante de transtornos que se produzem no psíquico da mulher, em decorrência do nascimento do filho" (TJMT - AC - Rel. Acyr Loyola - RT 548/348).

"Inexistindo nos autos a prova de que a mãe quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura o crime de infanticídio, em qualquer de suas formas, eis que inexiste para a espécie a forma culposa" (TJES - Rec. - Rel. José Eduardo Grandi Ribeiro - RTJE 55/255).

INFANTICÍDIO: Estado puerperal - Prova - Perícia médica dispensável - Efeito normal de qualquer parto.
Apresenta-se de relativo valor probante a conclusão para verificação do estado puerperal, assumido relevo também as demais circunstâncias que fazem gerar a forte presunção de delictum exceptum - inteligência do art. 123 do CP (TJSP) RT 655/272. Idem na JUTACRJM 83/383 e JTJ 125/46.

INFANTICÍDIO: Estado puerperal. Presunção.
O fato de não ter sido constatado pelo exame pericial, por ter sido o crime conhecido muito tempo depois, não impede o reconhecimento do estado puerperal, que deve receber uma interpretação suficientemente ampla, de modo a abranger o variável período puerperal, que não é privativo da primípara (TJSP - Rec., rei, Desembargador Bandeira de Mello, RT 531/318).

INFANTICÍDIO: Inimputabilidade. Se a insanidade mental do acusado – capaz de torná-lo, ao tempo da ocorrência, inteiramente incapaz de entender seu caráter criminoso e de determinar-se de acordo com esse entendimento – foi constatada através de exame especializado, feito por psiquiatras do Estado, é de se manter a decisão que o absolveu sumariamente e lhe aplicar medida de segurança consistentes em internação em manicômio judiciário pelo período de dois anos. (TJSP. Recurso em Sentido Estrito 4468043300. Recurso em Sentido Estrito 4468043300. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal. Data de registro: 30/08/2005)

Fontes:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009. v.2.
http://www.meucodigo.com/cp/index.php?title=Estado_puerperal
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/4760/4330

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